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Autor Tópico: Pagamento dúvida  (Lida 40994 vezes)

Offline Inês

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Pagamento dúvida
« em: Abril 25, 2013, 05:43:15 pm »
ja fiquei insolvente em maio do ano pasasdo e ate agora o meu advogado disse que ia mandar-me o nib da conta do administrador para eu fazer transferencia mas te a data nao em deu nib nehum so me disse que o que eu recebesse  mais de 650€ era para devolver ao administrador durante 5 anos.o meu advogado nao me deu nib nenhum e  o administrador tambem nao em mandou anda ate a data a dizer que tinha de devolver tal valor tds meses.eu tambem nao dise nada pois assim vou recebendo meu salario por intiro claro.sei que posso estar errada mas as dificuldades...

Offline Joana

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Re: Pagamento dúvida
« Responder #1 em: Abril 25, 2013, 05:53:25 pm »
Olá Inês bem vinda ao fórum.

Apesar de o dinheiro lhe fazer falta deve entrar com a máxima urgência com o administrador ou advogado com o intuito de fazer esses pagamentos mensais, isto porque pode ser acusada de má fé na insolvência e deitar tudo a perder.

Por muito que custe tome a decisão certa para não se arrepender um dia mais tarde. Encare como um crédito pedido e que tem que pagar essa prestação durante 5 anos.

É fundamental seguir as regras do CIRE senão será anulado a sua insolvência e as consequências são muito negativas como pode calcular e todo o caminho percorrido até aqui será em vão.

Boa sorte


Offline Inês

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Re: Pagamento dúvida
« Responder #2 em: Abril 25, 2013, 07:16:46 pm »
boa tarde d joana.mas eu fui ver o portal do cire e la diz que o processo esta encerrado por insuficiencia da masas insolvente.que querera  isto dizer?obrigada.envio o anexo  para verificar

Offline Joana

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Re: Pagamento dúvida
« Responder #3 em: Abril 26, 2013, 02:28:56 pm »


Provavelmente por insuficiência de património...

Deixo aqui o artig. 39

Citar
Artigo 39.º - Insuficiência da massa insolvente


       1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
       2 - No caso referido no número anterior:

              a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º;
              b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior.

       3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
       4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.ºs 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos artigos 37.º e 38.º, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência.
       5 - Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora.
       6 - O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos.
       7 - Não sendo requerido o complemento da sentença:

              a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
              b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
              c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º;
              d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.

       8 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.



Offline Inês

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Re: Pagamento dúvida
« Responder #4 em: Abril 26, 2013, 04:33:22 pm »
etao que significa isto?nao entendo muito bem obrigada

Offline Joana

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Re: Pagamento dúvida
« Responder #5 em: Abril 26, 2013, 06:41:38 pm »
Citar
O que acontece se a massa insolvente for insuficiente para liquidar todos os créditos?

- Verificando-se a insuficiência da massa insolvente o juiz declara o encerramento do processo de insolvência. A decisão do encerramento é notificada aos credores e é objecto de publicidade, prosseguindo o incidente de qualificação da insolvência, com carácter limitado, cessando todos os efeitos que resultam da declaração da insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (sem prejuízo das cominações legais por insolvência culposa) artº 233º do CIRE.

Encerrado o processo, a comissão de credores e o administrador da insolvência cessam as suas atribuições e os credores podem exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, com excepção das constantes de um plano de insolvência ou plano de pagamentos. A sentença homologatória do plano de pagamentos, ou de plano de insolvência e a sentença de reconhecimento de créditos constituem título executivo. Neste caso, se a insolvente for uma pessoa colectiva, a sociedade só se extingue após o procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidade comerciais, devendo, para o efeito, o juiz comunicar à entidade de registo competente o encerramento e o património da sociedade.


No meu entender o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente , no entanto tem que cumprir com o combinado podendo estar em risco de ser acusada de má fé na insolvência.

Não tem o contacto do seu advogado? Ele poderia dar uma explicação mais detalhada porque eu não estando dentro do processo não queria induzir em erro com a minha apreciação, contudo espero ter ajudado a entender o que é a insuficiência da massa insolvente.

Offline Inês

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Re: Pagamento dúvida
« Responder #6 em: Abril 28, 2013, 03:58:01 pm »
boa tarde D Joana.queria saber se me sabe dar uma informaçao.eu antes de ficar insolvente tinha conta bancaria mas bloquearam-me a conta so tinha ordem de me darem o ordenado minimo.ate que quando fiquei insolvente me deram o dinheiro que la tava que nao era muito e dei baixa da conta agora nao tenho conta.sera que ja posso abrir conta no meu nome?e que tenho reembolso de irs e vem por cheque e como tem que ser depositado numa conta minha como irei fazer?obrigada por tudo

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Re: Pagamento dúvida
« Responder #7 em: Abril 28, 2013, 10:34:49 pm »
boa tarde D Joana.queria saber se me sabe dar uma informaçao.eu antes de ficar insolvente tinha conta bancaria mas bloquearam-me a conta so tinha ordem de me darem o ordenado minimo.ate que quando fiquei insolvente me deram o dinheiro que la tava que nao era muito e dei baixa da conta agora nao tenho conta.sera que ja posso abrir conta no meu nome?e que tenho reembolso de irs e vem por cheque e como tem que ser depositado numa conta minha como irei fazer?obrigada por tudo

Devem ter penhorado a conta bancária , mas agora como está insolvente os credores não podem penhorar nada, caso tentem fazer, informe de imediato que está insolvente.

Offline Inês

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Re: Pagamento dúvida
« Responder #8 em: Abril 29, 2013, 05:46:02 pm »
quem bmandou bloquear na altura foi o tribunal e administrador.agora fiqui sem conta pq dei baixa.sera que ja posso abrir uma conta no meu nome?

Offline Joana

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Re: Pagamento dúvida
« Responder #9 em: Maio 01, 2013, 06:54:11 pm »
quem bmandou bloquear na altura foi o tribunal e administrador.agora fiqui sem conta pq dei baixa.sera que ja posso abrir uma conta no meu nome?

O motivo do "bloqueio" provavelmente seria para não ser movimentados valores que tivesse lá . Pode abrir conta porque nos dias de hoje é essencial ter conta bancária até para receber o ordenado. No entanto volto a alertar para o facto de que deveria falar com o seu advogado para saber exactamente como está o ponto da sua situação.