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Finanças Pessoais => Endividamento => Insolvência => Tópico iniciado por: Inês em Abril 25, 2013, 05:43:15 pm

Título: Pagamento dúvida
Enviado por: Inês em Abril 25, 2013, 05:43:15 pm
ja fiquei insolvente em maio do ano pasasdo e ate agora o meu advogado disse que ia mandar-me o nib da conta do administrador para eu fazer transferencia mas te a data nao em deu nib nehum so me disse que o que eu recebesse  mais de 650€ era para devolver ao administrador durante 5 anos.o meu advogado nao me deu nib nenhum e  o administrador tambem nao em mandou anda ate a data a dizer que tinha de devolver tal valor tds meses.eu tambem nao dise nada pois assim vou recebendo meu salario por intiro claro.sei que posso estar errada mas as dificuldades...
Título: Re: Pagamento dúvida
Enviado por: Joana em Abril 25, 2013, 05:53:25 pm
Olá Inês bem vinda ao fórum.

Apesar de o dinheiro lhe fazer falta deve entrar com a máxima urgência com o administrador ou advogado com o intuito de fazer esses pagamentos mensais, isto porque pode ser acusada de má fé na insolvência e deitar tudo a perder.

Por muito que custe tome a decisão certa para não se arrepender um dia mais tarde. Encare como um crédito pedido e que tem que pagar essa prestação durante 5 anos.

É fundamental seguir as regras do CIRE senão será anulado a sua insolvência e as consequências são muito negativas como pode calcular e todo o caminho percorrido até aqui será em vão.

Boa sorte

Título: Re: Pagamento dúvida
Enviado por: Inês em Abril 25, 2013, 07:16:46 pm
boa tarde d joana.mas eu fui ver o portal do cire e la diz que o processo esta encerrado por insuficiencia da masas insolvente.que querera  isto dizer?obrigada.envio o anexo  para verificar
Título: Re: Pagamento dúvida
Enviado por: Joana em Abril 26, 2013, 02:28:56 pm


Provavelmente por insuficiência de património...

Deixo aqui o artig. 39

Citar
Artigo 39.º - Insuficiência da massa insolvente


       1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
       2 - No caso referido no número anterior:

              a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º;
              b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior.

       3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
       4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.ºs 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos artigos 37.º e 38.º, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência.
       5 - Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora.
       6 - O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos.
       7 - Não sendo requerido o complemento da sentença:

              a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
              b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
              c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º;
              d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.

       8 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.


Título: Re: Pagamento dúvida
Enviado por: Inês em Abril 26, 2013, 04:33:22 pm
etao que significa isto?nao entendo muito bem obrigada
Título: Re: Pagamento dúvida
Enviado por: Joana em Abril 26, 2013, 06:41:38 pm
Citar
O que acontece se a massa insolvente for insuficiente para liquidar todos os créditos?

- Verificando-se a insuficiência da massa insolvente o juiz declara o encerramento do processo de insolvência. A decisão do encerramento é notificada aos credores e é objecto de publicidade, prosseguindo o incidente de qualificação da insolvência, com carácter limitado, cessando todos os efeitos que resultam da declaração da insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (sem prejuízo das cominações legais por insolvência culposa) artº 233º do CIRE.

Encerrado o processo, a comissão de credores e o administrador da insolvência cessam as suas atribuições e os credores podem exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, com excepção das constantes de um plano de insolvência ou plano de pagamentos. A sentença homologatória do plano de pagamentos, ou de plano de insolvência e a sentença de reconhecimento de créditos constituem título executivo. Neste caso, se a insolvente for uma pessoa colectiva, a sociedade só se extingue após o procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidade comerciais, devendo, para o efeito, o juiz comunicar à entidade de registo competente o encerramento e o património da sociedade.


No meu entender o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente , no entanto tem que cumprir com o combinado podendo estar em risco de ser acusada de má fé na insolvência.

Não tem o contacto do seu advogado? Ele poderia dar uma explicação mais detalhada porque eu não estando dentro do processo não queria induzir em erro com a minha apreciação, contudo espero ter ajudado a entender o que é a insuficiência da massa insolvente.
Título: Re: Pagamento dúvida
Enviado por: Inês em Abril 28, 2013, 03:58:01 pm
boa tarde D Joana.queria saber se me sabe dar uma informaçao.eu antes de ficar insolvente tinha conta bancaria mas bloquearam-me a conta so tinha ordem de me darem o ordenado minimo.ate que quando fiquei insolvente me deram o dinheiro que la tava que nao era muito e dei baixa da conta agora nao tenho conta.sera que ja posso abrir conta no meu nome?e que tenho reembolso de irs e vem por cheque e como tem que ser depositado numa conta minha como irei fazer?obrigada por tudo
Título: Re: Pagamento dúvida
Enviado por: Joana em Abril 28, 2013, 10:34:49 pm
boa tarde D Joana.queria saber se me sabe dar uma informaçao.eu antes de ficar insolvente tinha conta bancaria mas bloquearam-me a conta so tinha ordem de me darem o ordenado minimo.ate que quando fiquei insolvente me deram o dinheiro que la tava que nao era muito e dei baixa da conta agora nao tenho conta.sera que ja posso abrir conta no meu nome?e que tenho reembolso de irs e vem por cheque e como tem que ser depositado numa conta minha como irei fazer?obrigada por tudo

Devem ter penhorado a conta bancária , mas agora como está insolvente os credores não podem penhorar nada, caso tentem fazer, informe de imediato que está insolvente.
Título: Re: Pagamento dúvida
Enviado por: Inês em Abril 29, 2013, 05:46:02 pm
quem bmandou bloquear na altura foi o tribunal e administrador.agora fiqui sem conta pq dei baixa.sera que ja posso abrir uma conta no meu nome?
Título: Re: Pagamento dúvida
Enviado por: Joana em Maio 01, 2013, 06:54:11 pm
quem bmandou bloquear na altura foi o tribunal e administrador.agora fiqui sem conta pq dei baixa.sera que ja posso abrir uma conta no meu nome?

O motivo do "bloqueio" provavelmente seria para não ser movimentados valores que tivesse lá . Pode abrir conta porque nos dias de hoje é essencial ter conta bancária até para receber o ordenado. No entanto volto a alertar para o facto de que deveria falar com o seu advogado para saber exactamente como está o ponto da sua situação.