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Mensagens - Joana

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Outros / Re: Subsídio subsequente
« em: Abril 28, 2013, 10:37:47 pm »
Boa tarde

Estava a receber o fundo de desemprego mas acaba este mês, ouvi falar que tenho direito à continuação pelo fundo subsequente.. o que é necessário para ter direito a isso?

Fábio, tem que ir à segurança social e preencher o formulário correspondente a esse apoio. Faça o mais breve possível e alerto antecipadamente que o mesmo só é avaliado após o final do fundo de desemprego e para receber o primeiro depósito irá levar 2/3 meses ( com retroactivos ).


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Insolvência / Re: Pagamento dúvida
« em: Abril 28, 2013, 10:34:49 pm »
boa tarde D Joana.queria saber se me sabe dar uma informaçao.eu antes de ficar insolvente tinha conta bancaria mas bloquearam-me a conta so tinha ordem de me darem o ordenado minimo.ate que quando fiquei insolvente me deram o dinheiro que la tava que nao era muito e dei baixa da conta agora nao tenho conta.sera que ja posso abrir conta no meu nome?e que tenho reembolso de irs e vem por cheque e como tem que ser depositado numa conta minha como irei fazer?obrigada por tudo

Devem ter penhorado a conta bancária , mas agora como está insolvente os credores não podem penhorar nada, caso tentem fazer, informe de imediato que está insolvente.

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Insolvência / Re: Pagamento dúvida
« em: Abril 26, 2013, 06:41:38 pm »
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O que acontece se a massa insolvente for insuficiente para liquidar todos os créditos?

- Verificando-se a insuficiência da massa insolvente o juiz declara o encerramento do processo de insolvência. A decisão do encerramento é notificada aos credores e é objecto de publicidade, prosseguindo o incidente de qualificação da insolvência, com carácter limitado, cessando todos os efeitos que resultam da declaração da insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (sem prejuízo das cominações legais por insolvência culposa) artº 233º do CIRE.

Encerrado o processo, a comissão de credores e o administrador da insolvência cessam as suas atribuições e os credores podem exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, com excepção das constantes de um plano de insolvência ou plano de pagamentos. A sentença homologatória do plano de pagamentos, ou de plano de insolvência e a sentença de reconhecimento de créditos constituem título executivo. Neste caso, se a insolvente for uma pessoa colectiva, a sociedade só se extingue após o procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidade comerciais, devendo, para o efeito, o juiz comunicar à entidade de registo competente o encerramento e o património da sociedade.


No meu entender o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente , no entanto tem que cumprir com o combinado podendo estar em risco de ser acusada de má fé na insolvência.

Não tem o contacto do seu advogado? Ele poderia dar uma explicação mais detalhada porque eu não estando dentro do processo não queria induzir em erro com a minha apreciação, contudo espero ter ajudado a entender o que é a insuficiência da massa insolvente.

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Insolvência / Re: Pagamento dúvida
« em: Abril 26, 2013, 02:28:56 pm »


Provavelmente por insuficiência de património...

Deixo aqui o artig. 39

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Artigo 39.º - Insuficiência da massa insolvente


       1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
       2 - No caso referido no número anterior:

              a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º;
              b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior.

       3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
       4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.ºs 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos artigos 37.º e 38.º, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência.
       5 - Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora.
       6 - O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos.
       7 - Não sendo requerido o complemento da sentença:

              a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
              b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
              c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º;
              d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.

       8 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.



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Endividamento / Re: Endividado o que fazer?
« em: Abril 25, 2013, 06:03:09 pm »
Olá Edson , bem vindo ao fórum


A sua situação é muita clara e está insolvente. Como tal a sua situação passa por pedir a sua insolvência pessoal com a exoneração do passivo restante.

Como está desempregado não terá provavelmente condições para contratar um advogado de insolvências e como tal pode requerer apoio jurídico na segurança social para lhe ser nomeado um advogado e ter isenção dos custos .


Não deixe arrastar mais a situação porque de nada valerá a pena. Caso tenha algumas dúvidas sobre como pedir a insolvência ou o apoio jurídico , vá ao nosso site http://www.aprenderapoupar.com que encontra as respostas.

Se tiver algua dúvida disponha


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Insolvência / Re: Pagamento dúvida
« em: Abril 25, 2013, 05:53:25 pm »
Olá Inês bem vinda ao fórum.

Apesar de o dinheiro lhe fazer falta deve entrar com a máxima urgência com o administrador ou advogado com o intuito de fazer esses pagamentos mensais, isto porque pode ser acusada de má fé na insolvência e deitar tudo a perder.

Por muito que custe tome a decisão certa para não se arrepender um dia mais tarde. Encare como um crédito pedido e que tem que pagar essa prestação durante 5 anos.

É fundamental seguir as regras do CIRE senão será anulado a sua insolvência e as consequências são muito negativas como pode calcular e todo o caminho percorrido até aqui será em vão.

Boa sorte


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Créditos / Consolidar créditos na Cofidis
« em: Abril 23, 2013, 11:38:04 am »
A Cofidis lançou no mercado o crédito consolidado que permite juntar todos os créditos num só para usufruir de uma taxa de esforço menor

Leia o artigo no site : Crédito Consoliado

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Insolvência / Advogados especializados em insolvências
« em: Abril 14, 2013, 11:54:22 pm »
Se produto advogados especializados em insolvências leia o nosso artigo onde partilhamos alguns advogados e escritórios de advogados especializados em insolvências pessoais e insolvências de empresas.

Artigo: contactos advogados de insolvências

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Endividamento / Re: Penhora de vencimento sem aviso prévio
« em: Abril 14, 2013, 05:57:59 pm »
Sim é legal , provavelmente vai receber mas pode ser após penhora já activa.

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Insolvência / Re: Insolvencia tendo penhoras e incumprimento
« em: Abril 14, 2013, 05:56:50 pm »
Sim pode e as penhoras são anuladas perante a apresentação à insolvência

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Conversa Geral / Edição do Flea Market a 13 de Abril
« em: Março 30, 2013, 07:54:58 pm »
Dia 13 de Abril no mercado municipal de Matosinhos volta a ter a feira de artigos usados desde roupas, artigos colecção e muito mais.

Mais pormenores na página do Facebook

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Conversa Geral / Venda a sua roupa usada na loja d’A Outra face da Lua
« em: Março 30, 2013, 07:38:47 pm »
Se pretende vender a sua roupa usada e acessórios pode ser uma boa oportunidade.
Por cerca de 30 euros + IVA pode reservar o seu espaço na loja

Veja mais informações aqui

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Outros / Referências MB para sites e lojas online
« em: Março 30, 2013, 07:24:50 pm »
Para ter o método de pagamentos por referências bancárias existem algumas empresas que disponibilizam esse serviço de forma ao clientes poderem oferecer pagamentos por referências bancárias do qual podem ser liquidadas pelo homebanking ou pelo multibanco.

Hipay.com
Easypay.com
Ifthen.com
EuPago.pt

Pelo menos estas são as mais conhecidas e algumas têm os módulos preparados para facilamente serem instalados em lojas ecommerce ou wordpress por exemplo.


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Investimento / Re: Dicas investir na bolsa
« em: Março 30, 2013, 11:32:57 am »
Boa tarde

Costumo investir algumas poupanças em depósitos a prazo mas ultimamente queria arriscar na bolsa mas não tenho conhecimentos quase nenhum, se alguém me puder dizer como saber se é bom investimento ou não em acções diga-me pf

Obrigada

TO

Olá Tânia,

Arriscar na bolsa sem conhecimentos sólidos pode ser bastante prejudicial, eu aconselho a procurar outros tipos de investimentos mais lineares como depósitos a prazo rentáveis. Mas se preferir mesmo ir por essa via é preferível falar com o seu banco e investir em fundos de investimento porque assim sempre tem mais apoio e o investimento é mais disperso reduzindo os riscos.

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Poupança / Depósitos a prazo ( Lista de todos os depósitos )
« em: Março 27, 2013, 03:17:28 pm »


Fonte: MoneyGPS

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